JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
21/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2024, p. 21/03/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. DAS CONSEQUÊNCIAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO. OFENSA À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. O valor dos bens subtraídos - veículos automotivos-, denota a maior censura do agir do réu, o que exige o incremento da pena-base. 2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 3. Consoante destacado pelo Magistrado de 1º grau, o trauma causado à vítima restou devidamente demonstrado, o que justifica o incremento da basilar pelas consequências do delito. 4. Descabe falar em bis in idem, pois o valor dos bens subtraído foi valorado para exasperar a pena a título de culpabilidade e o trauma sofrido pela vítima restou sopesado, de forma idônea, como consequências do crime. 5. O modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois as circunstâncias concretas evidenciam que, além do emprego de arma de fogo para subjugar a vítima, o artefato foi mantido apontado para área vital do seu corpo, além dela ter sofrido agressões físicas e verbais. 6. Nos termos da Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes. 7. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram concretamente o aumento superior a 1/3 da pena, considerando o emprego de duas armas brancas e uma arma de fogo, além da participação de três agentes, o que constitui motivação concreta e afasta a ocorrência de ofensa à Súmula 443/STJ. 8. Não houve aplicação sucessiva dos aumentos, até mesmo pelo fato do réu ter sido condenado pela prática de crime perpetrado antes do advento da nova redação do art. 157, § 2º, do CP, ainda no ano de 2015. 9 . Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 879.760/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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