- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/09/2023, p. 02/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 3. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que, no caso, a sentença de mérito posteriormente prolatada "absorveu, por completo," a matéria ventilada no agravo de instrumento em que se examinou a concessão da antecipação da tutela postulada na inicial, do que resultou a prejudicialidade do agravo de instrumento anterior. 4. Para configuração do cerceamento de defesa por falta de intimação, "é necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.104.838/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). 5. Hipótese em que o Regional foi categórico ao reputar "manifesto" e "cabalmente demonstrado" o prejuízo decorrente da produção da prova pericial sem a prévia intimação do Ministério Público Federal, da União e do IBAMA, visto que "a rejeição do pedido alusivo à reparação do dano ambiental, ou pagamento da indenização correspondente, teve por suporte, justamente, as conclusões do laudo pericial produzido nos autos." 6. Dissentir do julgado recorrido para afastar a ocorrência de prejuízo "demandaria o reexame do acervo fático e probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte", como bem sublinhado pelo Parquet federal, no parecer lançado aos autos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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