- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. ANÁLISE DO MAGISTRADO SOBRE PERTINÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EXAME. PREJUÍZO. 1. A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC exige indicação precisa dos pontos omissos e demonstração de sua relevância para o julgamento, o que não ocorreu no caso. Afirmações genéricas sobre omissão não atendem aos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir provas inúteis ou protelatórias. A verificação da necessidade de produção probatória demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A citação genérica de artigos de lei sem demonstração clara e objetiva de como o acórdão violou a legislação federal atrai a incidência da Súmula 284 do STF. A discussão sobre nexo causal e responsabilidade administrativa foi desenvolvida com base na análise de fatos e de provas, encontrando-se igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando o dissídio versa sobre os mesmos dispositivos ou tese jurídica. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.640.698/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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