- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. APREENSÃO DE 4 KG DE MACONHA. ARGUMENTO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. Agravo interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que substituiu a segregação cautelar do agravado, acusado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, por medidas alternativas à prisão. 2. Apesar da relevância da fundamentação utilizada para a imposição da segregação cautelar, consistente na quantidade de droga apreendida (4kg de maconha), tal argumento não se mostra suficiente a subsidiar a medida extrema, pois, isoladamente, não extrapola o tipo penal imputado, denotando que a substituição da prisão por medidas cautelares é suficiente e adequada, até porque o descumprimento de quaisquer delas importará no restabelecimento da segregação cautelar, desde que requerido pelo diligente órgão da acusação. 3. Decreto prisonal que se limita a fazer considerações abstratas sobre a gravidade do crime cometido, não apresentando nenhum elemento concreto que indique que solto o paciente, primário, implicará em risco para a sociedade ou para o bom andamento do processo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 180.459/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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