JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo dos embargantes com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em embargos de declaração. 3. Há erro material na ementa do acórdão embargado, por haver referência ao delito de tráfico de drogas, quando, de fato, o delito tratado nos autos é de concussão (art. 316 do CP). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material. (EDcl no AgRg no HC n. 833.392/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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