- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 15/06/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MODULAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO A SER ADOTADA PARA A REDUTORA CAPITULADA NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - In casu, com efeito, vislumbra-se erro material passível de correção, em razão de patente contradição. Consoante se depreende da fundamentação esposada na decisão ora embargada, trata-se da manutenção do quantum de 1/3 (um terço), não de 1/6 (um sexto). Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no HC n. 734.486/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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