JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUGA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS. ABSOLVIÇÃO. I - Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. II - No caso, o ingresso domiciliar foi deflagrado pela fuga do paciente e da corré, ao se depararem com o patrulhamento policial e por denúncias anônimas ocorridas anteriormente aos fatos, sem ter havido a realização de quaisquer diligências para averiguação das referidas informações. III - Ressalta-se que "o simples fato de o paciente ter empreendido fuga para dentro da residência [...] não indica a ocorrência de delito de tráfico de drogas no local. Dessa forma, não se observa contexto fático que justifique a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial." (HC n. 611.003/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 14/4/2023.) IV - "Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio sem autorização judicial, pois ausente, nessas situações, a justa causa para a medida." (AgRg no REsp n. 1.999.260/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) V - Ordem concedida para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante o ingresso domiciliar sem mandado judicial e, por consequência, absolver o paciente das imputações trazidas na denúncia. (HC n. 846.587/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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