- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS. ABSOLVIÇÃO. I - "O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/ 2022, DJe 25/4/2022.) II - Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância prolonga-se no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indíci os mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. III - Na espécie, tanto a busca pessoal quanto o ingresso em domicílio se deram em razão de denúncia anônima e do nervosismo do paciente ao ser abordado pelos policiais, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a denúncia anônima, por si só, não é suficiente a ensejar justa causa para a medida, ainda que o réu tenha demonstrado nervosismo na respectiva abordagem. IV - Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Absolvição de Glauber Fontes Sigolo (Processo n. 1500324-17.2019.8.26.0626 - Vara Única de Ilha Bela/SP). (HC n. 830.706/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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