- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. TEMA N. 856/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 1.075/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 914.045, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal" (Tema n. 856/STF). 2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pelo STF, que, em repercussão geral (Tema n. 1.075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE no REsp n. 1.658.568/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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