- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO STF. APLICABILIDADE DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a limitação territorial da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas. 2. Não há violação à reserva de plenário quando a Corte Especial já se manifestou sobre a questão constitucional, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. 3. O entendimento esposado na decisão agravada encontra-se em consonância com o precedente firmado pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.134.957/SP. 4. A pretensão recursal é eminentemente constitucional, não sendo cabível sua análise via recurso especial, que se destina à uniformização da legislação infraconstitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.502.632/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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