- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXATIDÃO NA INDICAÇÃO DOS PARÂMETROS NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VERBA FIXADA EM PROCESSO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INCIDÊNCIA DAS FAIXAS PREVISTAS NO §3º DO ART. 85 DO CPC. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILO JORGE CURY no qual indica obscuridade e omissão no dispositivo do acórdão recorrido, sustentando que este "deixou de complementar os termos da sucumbência fixada pela sentença de primeiro grau, visto que deveria ter indicado, permissa venia, cada um dos percentuais incidentes sobre as faixas progressivas e escalonadas constantes nos incisos II (8% a 10%), III (5% a 8%), IV (3% a 5%)e V (1% a 3%) do §3º do art. 85 do CPC [...]" (fl. 2.196). 3. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, ao prover o recurso especial do contribuinte, determinou a inversão da sucumbência fixada pela sentença de primeiro grau. Ao sentenciar o processo, já na vigência do CPC de 2015, o juízo de primeiro grau condenou o contribuinte em honorários no montante de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85. §2º, do CPC/2015 (fl. 1.379). 5. Entretanto, por se tratar de processo envolvendo a Fazenda Pública, os honorários devem observar as faixas previstas no art. 85 §3º do CPC, havendo efetiva omissão quanto a este ponto no dispositivo do acórdão embargado. 6. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que os honorários advocatícios devem ser fixados observando os percentuais mínimos das faixas aplicáveis à hipótese, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. (EDcl no AREsp n. 1.750.232/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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