- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. A defesa, nas razões do regimental, alega, em confusa petição, de forma genérica e desconexa, a ausência de prequestionamento em relação à matéria ventilada no recurso especial ministerial (fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva) e violação ao princípio da correlação, sob o argumento de que a denúncia não descreve, ainda que de maneira aproximada, quantos crimes foram praticados pelo réu, em continuidade delitiva (e-STJ fls. 583/585). Ocorre que, conforme especificado nas razões do regimental ora apreciado, a irresignação foi protocolizada para impugnar o decisum de e-STJ fls. 551/572 (e-STJ fl. 582), no qual as referidas questões sequer foram apreciadas, incidindo, no ponto, por analogia, a Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Precedentes. 4. Quanto ao pleito de reconhecimento de nulidade das declarações prestadas pelo réu na fase inquisitiva e do depoimento de policial que participou das diligências, a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 403/420), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, no ponto, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Precedentes. 5. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a tese de nulidade não foi debatida pelo Tribunal local (e-STJ fls. 243/259 e 369/375), mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, quanto a esse aspecto, por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Precedentes. 6. Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu de forma fundamentada que o relato dos fatos apresentado pela vítima, nas oportunidades em que foi ouvida, se mostrou seguro, detalhado e coerente, sendo, ainda, corroborado pela prova testemunhal produzida na fase judicial e pela confissão do réu na fase inquisitiva. 7. Nesse contexto, inviável o acolhimento da pretensão absolutória, porquanto a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local demandaria aprofundado reexame do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.074/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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