JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA DENÚNCIA DA QUANTIDADE EXATA DE ABUSOS SEXUAIS PRATICADOS. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c" e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, na apreciação do apelo defensivo, por maioria, reduziu o patamar de aumento relativo ao crime continuado de 2/3 para 1/6, não obstante tenha consignado que ficou devidamente comprovado nos autos que a vítima sofreu um número indeterminado de abusos sexuais, embora frequentes, ao longo de aproximadamente 5 anos (e-STJ fls. 258/259). Desse modo, ao contrário do que alega a parte agravante, a matéria ventilada no recurso especial interposto pelo órgão ministerial se encontra devidamente prequestionada, porquanto debatida pela Corte de origem, não incidindo, portanto, o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, nos delitos de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva, se revela inviável a exigência de indicação de datas precisas e da quantidade exata de abusos sexuais perpetrados contra a vítima, notadamente nos casos em que tais crimes são praticados ao longo de extenso lapso temporal, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP. Precedentes. 4. In casu, a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos e, em que pese não tenha quantificado o número exato de eventos criminosos, apontou que os abusos sexuais foram cometidos pelo réu contra a vítima, por diversas vezes, ao longo de 5 anos (e-STJ fl. 2), o que, conforme assentado pela Corte local, ficou robustamente provado (e-STJ fls. 258/259). Assim, não há falar em violação ao princípio da congruência ou correlação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.073.074/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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