- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 11/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 11/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. REMUNERAÇÃO E CRITÉRIOS DE REAJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO INSTRUMENTO PACTUADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, objetivando a cobrança da remuneração mensal no valor que entende devido pelo uso das lojas 12 e 13 da Estação São Bento e lojas 239 e 240 da Estação Tietê, no período de janeiro de 1989 e dezembro de 1991. O acórdão manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido. III. Segundo entendimento desta Corte, é possível o julgamento monocrático do recurso, quando se tratar de apelo inadmissível, como no caso, por incidência da Súmula 211/STJ, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. De qualquer sorte, o posterior julgamento da matéria, pelo Colegiado, via de Agravo interno, tem o condão de sanar qualquer eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. Precedentes. IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "os Termos de Permissão de Uso firmados entre ECT e Metrô previam, expressamente, o reajuste pela ORTN, com data-base para o mês de outubro de 1982, devendo ser respeitada a cláusula específica do acordo". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. As razões que inviabilizaram o conhecimento do Recurso Especial, pela alínea a, servem de justificativa para o seu não conhecimento, pela alínea c do permissivo constitucional. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.570.690/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.)
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