- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 03/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/09/2023, p. 03/10/2023
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME FUNDAMENTADO SOBRE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO E O VALOR COBRADO PELO EXEQUENTE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. QUESTÃO DIVERSA DAQUELA TRATADA EM AUTOS CONEXOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). 1. A decisão ora impugnada não promoveu reexame de matéria fática da lide, mas apenas determinou o retorno dos autos à origem para novo provimento devidamente fundamentado sobre as alegações da parte quanto ao suposto excesso de execução por ausência de correspondência entre o título judicial exequendo e o valor executado. 2. Não há coisa julgada decorrente do pronunciamento em recurso especial conexo (REsp 1.931.076/SP), eis que trata de matérias distintas. 3. Um exame perfunctório das alegações da parte quanto a inclusão de encargos contratuais bancários no cômputo da verba honorária, bem como um cotejo dos valores postulados a título de honorários na execução e nos embargos à execução com os valores da execução do principal, apontam indícios de desproporcionalidade razoável, que impõe a necessidade de o Tribunal de origem examinar a alegação minimamente. 4. As razões do agravo interno, ademais, não fazem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do verbete nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.931.078/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
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