- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Considerando que a matéria de excesso de execução é de ordem pública, podendo inclusive ser reconhecida de ofício para se ordenar a readequação, não há se falar em julgamento extra petita 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.009/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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