- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 03/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 03/10/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. NATUREZA FORMAL. APREENSÃO DE ESPÉCIME AQUÁTICO. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que o crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal, prescindindo da realização do resultado naturalístico, assim, a consumação independe da apreensão de espécime aquático. 2. Não é aplicável o princípio da insignificância à conduta de realizar pesca com a utilização de petrechos proibidos, como ocorreu no presente caso, tendo em vista o risco que esta conduta representa para todo o ecossistema aquático, independentemente da quantidade de espécimes efetivamente apreendidas ou não. 3. Outrossim, como ressaltado pelas instâncias ordinárias, a pesca não foi realizada de forma episódica e amadora, a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância penal. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.098.649/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.