JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
14/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 14/06/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, DA LEI N. 9.605/1998. DELITO FORMAL. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O ART. 36 DA MESMA LEI. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE TRÊS CONDUTAS TÍPICAS DISTINTAS PELO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 é de natureza formal, prescindindo da provocação de qualquer resultado naturalístico, até mesmo porque o art. 36 da mesma Lei considera como pesca qualquer ato tendente à extração de espécimes aquáticos, ainda que a efetiva extração não ocorra. Precedentes. 2. Como a consumação do delito independe da apreensão de espécimes aquáticos em posse do réu, a pequena quantidade de peixes eventualmente pescados (ainda que um único exemplar) não atrai a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. "A conduta atribuída refere-se à prática de atividade pesqueira utilizando equipamentos proibidos pela Portaria SUDEPE n. 466 de 8/11/1972, [...] não se podendo negar, diante das dimensões e características do petrecho, o risco que a conduta representa ao ecossistema aquático, independentemente da quantidade de peixes que tenham sido pescados ou apreendidos (AgRg no AREsp 1.982.923/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe 6/5/2022). 4. Não bastassem tais fatos, o agravante praticou três condutas típicas distintas, quando a prática de apenas uma delas já seria suficiente para atender às elementares típicas. Afinal, o acusado pescou (I) em local proibido, (II) no período defeso e (III) valendo-se de petrechos vedados, o que revela um plus de gravidade concreta em sua conduta. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.983.579/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
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