- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/06/2020, p. 09/06/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC/73. CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Trata-se, no caso, de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 02/03/2016 (Ata de Julgamento publicada em 08/03/2016), por unanimidade, aprovou o Enunciado Administrativo 1, firmando a posição de que a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015, iniciou-se em 18 de março de 2016. De igual modo, na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário desta Corte também sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater ("Enunciado Administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). III. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, postulando antecipação dos efeitos da tutela, "com o fim de determinar ao INSS à proceder o concessão do benefício de auxílio doença de n° 600.417.655-2 e/ou da aposentadoria por invalidez da Requerente", e, a final, a procedência da ação, para, "caso venha a ser comprovado através de perícia médica a incapacidade total definitiva da Requerente, (...) seja, (sic) deferido o pedido de aposentadoria por invalidez da mesma". O Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, por inexistência dos pressupostos para a concessão dos benefícios previdenciários pretendidos. IV. O Tribunal de origem, porém, deu provimento à Apelação da parte autora, para conceder o auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial, deixando consignado que "é devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho". Opostos Embargos de Declaração pelo INSS, foram rejeitados. V. Embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudencial quando o Tribunal deixa de se manifestar acerca de questão essencial à tese defendida pela parte - como no caso presente -, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma do julgado. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AREsp 1.063.967/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.425.259/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015; REsp 302.669/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/04/2003. VI. Na espécie, considerando a recusa do Tribunal de origem em emitir pronunciamento acerca do tema fático controvertido - consistente na impossibilidade de conceder aposentadoria por invalidez, no caso, porquanto o laudo pericial teria concluído pela incapacidade laborativa parcial da autora, com possibilidade da reabilitação para o exercício de atividade diversa -, apesar de a matéria ter sido oportunamente alegada pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração, circunstância que constituiria óbice ao exame do Recurso Especial, interposto sob a égide do CPC/73, estaria configurada a negativa de prestação jurisdicional e a conseqüente violação ao art. 535, I , do CPC/73. VII. Recurso Especial provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, e, em consequência, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a contradição apontada. (REsp n. 1.605.871/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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