JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/09/2023
Data de publicação
02/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 02/10/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA 7, STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS CONJUGADAS COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. I - Ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, a Terceira Seção admitiu a possibilidade de utilização supletiva da quantidade e da natureza das drogas para afastar o tráfico privilegiado, desde que tais elementos sejam conjugados com outras circunstâncias do caso concreto. II - In casu, o Tribunal de origem afastou o tráfico privilegiado não só com base na quantidade de drogas apreendidas, mas também nas circunstâncias do flagrante e na apreensão de balança de precisão. III - A Súmula n. 7, STJ, impede o conhecimento de teses defensivas que pretendam modificar o cenário fático estabelecido no acórdão de apelação mediante o reexame de fatos e provas, ainda que a principal questão controvertida dos autos, por si só, possua natureza jurídica. IV - Na espécie, o recurso indagava a possibilidade de se utilizar a quantidade de drogas apreendidas, vetor que já havia sido valorado na primeira fase da dosimetria da pena, para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nada obstante, os argumentos defensivos pressupunham o reexame do acervo fático-probatório para reverter as conclusões do Tribunal a quo sobre as circunstâncias do flagrante e outros elementos que indicavam que o agravante se dedicava ao crime. V - Devido ao efeito devolutivo amplo da apelação, o Tribunal não fica vinculado aos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante, desde que respeitada a extensão da matéria impugnada. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.209.186/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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