- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO DA ADPF N. 995/DF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A a tese de nulidade da busca pessoal, por atuação indevida da guarda municipal e pela ausência de fundadas suspeitas da prática delitiva, não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede a apreciação da matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, "[n]ão compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância". (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). 2. Por outo lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 995/DF, realizado em 25/8/2023, considerou procedente a ação, "para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública", inexistindo manifesta ilegalidade que justifica a concessão do habeas corpus de ofício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 852.499/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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