- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE A DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTA A AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AINDA, ACÓRDÃOS DE HABEAS CORPUS E RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTAM PARA TAL FINALIDADE. LEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E ACESSO A IMEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A legalidade do ingresso domiciliar por parte da polícia não foi explorada a partir de fundamentação clara e suficiente, que demonstrasse não ser o caso de incidência do óbice sumular n. 7/STJ, tendo sido tecidas resumidas observações a respeito da desnecessidade de revolvimento de fatos e provas, o que não induz ao afastamento do citado óbice. 2. Não houve demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, sendo sequer juntado inteiro teor do acórdão paradigma, certidão ou cópia autenticada do julgado que reputa divergente. Da mesma forma, não foi citado repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, nos termos exigidos pelo art. 255, §1º, a e b, do RISTJ, c/c art. 1.029 do CPC. 3. Imprestáveis são acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus para a demonstração de contrariedade jurisprudencial, pois "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não servem à comprovação da divergência acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 29/6/2020.). 4. As matérias referentes à interceptação telefônica e acesso aos imeis dos telefones não foram devidamente prequestionadas na instância de origem circunstância que obsta o conhecimento do apelo nobre. 5. Sendo insuficiente a fundamentação expendida, bem como havendo matérias não prequestionadas na instância pretérita, mister a negativa de trânsito ao recurso especial, pela incidência analógica das Súmulas 282 e 284/STF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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