- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 29/09/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada (e-STJ fls. 600/607) não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento (i) na ocorrência de erro grosseiro quanto ao manejo do recurso cabível (art. 1.030, § 2º, do CPC); (ii) na ausência de impugnação, nas razões do agravo, da incidência das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ, apontadas pelo Tribunal local como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (Súmula n. 182/STJ); e (iii) na deficiência da fundamentação do agravo (razões desconexas), impeditiva da exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 615/620), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os referidos fundamentos, limitando-se a alegar a prescindibilidade de reexame de fatos e provas, a reiterar o mérito do recurso especial, e a asseverar, de forma genérica, que as normas procedimentais não podem inviabilizar a apreciação das teses ventiladas no recurso especial, as quais poderiam, inclusive, ser reconhecidas de ofício. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Quanto à pretensão de concessão de habeas corpus, de ofício, para conhecer das matérias ventiladas no recurso especial, é firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.380.865/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
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