JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 670/672). 2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 685/689), por sua vez, a agravante deixou de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que indicou, de forma clara e expressa, os dispositivos de lei federal violados, em especial, o art. 5º, incisos XI e LVI, da CF, o art. 157, do CPP, o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 686). 3. Ao que se nota, a defesa deixou de demonstrar, nas razões do regimental (e-STJ fls. 685/689), que as razões do recurso especial (e-STJ fls. 591/600) teriam, de fato, indicado, de forma clara e precisa, e não meramente en passant, o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) pelo acórdão proferido pela Corte local ou em relação ao(s) qual(is) teria ocorrido eventual dissídio jurisprudencial, com vistas a afastar a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 5. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação às matérias suscitadas no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.016.171/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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