- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 03/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2023, p. 03/10/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. CONCURSO MATERIAL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP C/C ART. 71, CAPUT, DO CP C/C ART. 215, CAPUT, DO CP C/C ART. 69, CAPUT, DO CP. VIOLAÇÃO AO ART. 564, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGADA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA, SOBRETUDO EM RELAÇÃO ÀS TESES DEFENSIVAS AVENTADAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DO ACUSADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EXTRAPOLAM OS ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES PRATICADOS EM FACE DE VÍTIMAS DIFERENTES. INTERVALO DE TEMPO MUITO SUPERIOR A TRINTA DIAS. INVIABILIDADE DE APLICAR A EXCEÇÃO À REGRA NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, há de se aplicar o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa apontou genericamente a existência de deficiência na fundamentação das decisões proferidas pelas instâncias a quo, sem, contudo, precisar na peça do recurso especial quais teses aventadas não teriam sido analisadas pelo Juízo de primeira instância e pelo Tribunal de origem. 2. A pena-base dos crimes de estupro de vulnerável e de violação sexual mediante fraude foi exasperada em razão da gravidade em concreto da conduta do acusado, notadamente pelo fato dele ter se aproveitado da sua condição de médico, bem como da inexperiência e da fragilidade das vítimas para abusar das pacientes. 2.1. Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, porquanto as circunstâncias fáticas analisadas pela Corte fluminense extrapolam os elementos inerentes aos tipos penais e, por consequência, justificam o incremento da pena-base dos delitos sub judice. 3. Ainda que seja possível, em situações excepcionais, o reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do CP em relação a crimes com espaçamento temporal superior a trinta dias, é necessário verificar, no caso concreto, a existência de vinculação entre as condutas delitivas. 3.1. Neste ponto, o Tribunal de origem consignou que os crimes foram praticados em face de vítimas diferentes e em intervalo de tempo muito superior a trinta dias, razão pela qual não há de se aplicar a exceção à regra na espécie. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.274.671/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
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