- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 02/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O regramento estabelecido pelo art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal tem como objetivo resguardar a idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise judicial, de modo que interferências ilícitas durante o trâmite processual podem resultar na sua imprestabilidade. Todavia, para que verifique a nulidade, é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados, o que não ocorreu no caso. 2. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca da autoria do fato, com o objetivo de absolver o Recorrente, exigiria amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.989.212/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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