- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia de material probatório em processo penal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes, observando as etapas previstas no art. 158-B do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia do material probatório, o que poderia resultar na imprestabilidade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regularidade do procedimento de apreensão e perícia dos entorpecentes foi confirmada, com a observância das etapas previstas no art. 158-B do CPP. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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