- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2023
- Data de publicação
- 02/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/09/2023, p. 02/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO INADMITIDO. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. CONSTATAÇÃO SPONTE PROPRIA POR ESTA CORTE SUPERIOR. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS INDIRETAS. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO, AO AGRAVANTE E AO CORRÉU. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Se o presente agravo regimental não foi conhecido, ficando inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável a análise das questões suscitadas no recurso especial inadmitido. 4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 5. Constatação de ilegalidade manifesta, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, em relação ao Agravante e ao Corréu. 6. Ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial. 7. Basta uma simples leitura da pronúncia para se constatar a absoluta ausência de fundamentação, em relação à presença de indícios de autoria. Não se indicou nenhum elemento concreto extraído das provas, mas fez, tão-somente, uma menção sobre sua existência. Não se especificou, por exemplo, qual o teor do depoimento das testemunhas e dos informantes, e também da Vítima, e ainda, do mencionado relatório de investigação e de cumprimento, que levaram à conclusão pela presença dos indícios de autoria. 8. No acórdão proferido no recurso em sentido estrito, que confirmou a pronúncia, os elementos indicativos da autoria delitiva concretamente apontados pelo Tribunal de origem para justificar a pronúncia do Agravante, W. P. da S. consistiram tão-somente no depoimento de testemunhas de ouvir dizer e nas declarações, feitas na fase investigatória, da Vítima do homicídio qualificado tentado. Em relação ao Corréu, A. M. J., não houve a indicação de absolutamente nenhum elemento probatório. Pelo contrário, em relação a ele , as testemunhas, inclusive, afirmaram expressamente que não o conheciam, nem por ouvir dizer. A Vítima sequer o mencionou. 9. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para impronunciar o Agravante, W. P. DA S., e o Corréu. A. M. J. (AgRg no AREsp n. 2.270.043/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
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