JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA IMPRONÚNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em processo de competência do Tribunal do Júri, no qual o recorrente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio. 2. A parte agravante alega ter impugnado, no agravo do art. 1.042 do CPC, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sustentando ser indevida a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. O acórdão de origem manteve a pronúncia com base em histórico de ocorrência policial (REDS) confirmado genericamente por policiais em juízo, imagens de câmeras que não individualizam o agente, correspondência parcial de placa de motocicleta, dados de triangulação telefônica e conjecturas sobre eventual motivação ligada a disputa de tráfico, sem flagrante, reconhecimento pessoal, apreensão de arma, registro visual do ato executório ou prova direta de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo do art. 1.042 do CPC deve ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da Súmula 182/STJ e da orientação da Corte Especial. 5. A questão em discussão consiste ainda em saber se, apesar do não conhecimento do agravo por vício formal, é possível conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para cassar acórdão de pronúncia fundado exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e testemunho indireto, sem indícios suficientes de autoria em conformidade com o standard probatório exigido pelo art. 413 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não comporta provimento porque o agravo do art. 1.042 do CPC não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, subsistindo o óbice da Súmula 182/STJ quanto à ausência de impugnação integral. 7. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo inadmissível a cisão em capítulos autônomos, de modo que a falta de impugnação de qualquer dos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ (EAREsp 746.775/PR). 8. Ainda que o recurso não supere o juízo de admissibilidade por óbice processual, o art. 654, § 2º, do CPP autoriza a concessão de habeas corpus de ofício quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal, devendo o Tribunal coibir pronúncia fundada em quadro probatório manifestamente insuficiente. 9. No caso concreto, o conjunto probatório não revela elementos seguros de autoria: os policiais apenas confirmaram o histórico do REDS sem detalhes relevantes; as câmeras registraram apenas a chegada de indivíduo em motocicleta e a vítima ao solo, sem identificação do agente; o investigador limitou-se a relatar correspondência parcial de placa, triangulação telefônica genérica e possíveis motivações, sem apontar prova direta ou robusta de participação do acusado, inexistindo flagrante, reconhecimento pessoal, apreensão de arma ou registro visual do ato executório. 10. Conforme a jurisprudência consolidada, elementos oriundos do inquérito policial (salvo as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas) e testemunhos indiretos não são aptos, isoladamente, para comprovar qualquer elemento do crime na etapa de pronúncia, sob pena de violação do art. 155 do CPP, impondo-se que a acusação produza, em juízo e sob contraditório, provas idôneas de autoria (AgRg no HC 868.253/ES; AgRg no REsp 2.105.893/RS). 11. Cada elemento do crime, inclusive a autoria, deve ser demonstrado por prova específica, em regra direta e produzida em juízo, não sendo possível suprir a falta de prova de um elemento pela existência de prova de outro, nem presumir a autoria a partir de meros indícios extrajudiciais não confirmados sob contraditório, ou de depoimentos de ouvir dizer. 12. O testemunho é indireto quando a pessoa, inclusive policial, relata apenas o que ouviu de outrem, ainda que identifique a fonte, e tal depoimento não serve para fundamentar pronúncia ou condenação, tendo função apenas indicativa da fonte original da informação, nos termos do art. 209, § 1º, do CPP (HC 776.333/ES). 13. O entendimento deste Tribunal Superior afasta a utilização do in dubio pro societate como fundamento autônomo da pronúncia, exigindo-se, para o juízo de admissibilidade da acusação, certeza quanto à materialidade e indícios suficientes de autoria, em nível de elevada probabilidade, corroborados por provas claras, convincentes e sem lacunas relevantes no conjunto probatório (REsp 2.091.647/DF; AREsp 2.236.994/SP). 14. Conjuntos probatórios frágeis, incompletos e construídos sobre suposições, com omissão na produção de provas relevantes, não autorizam a pronúncia, pois configuram ausência de standard probatório mínimo exigido pelo art. 413 do CPP, impondo-se, em tais hipóteses, a impronúncia do acusado como medida de proteção às garantias do devido processo legal e da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para cassar o acórdão de pronúncia e determinar a impronúncia do acusado. Tese de julgamento: 1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do recurso. 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser atacada em sua integralidade, sem cisão em capítulos autônomos, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 3. A pronúncia não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial e testemunho indireto, impondo-se a observância do art. 155 do CPP e a produção de provas idôneas em juízo para a demonstração da autoria. 4. O testemunho indireto, ainda que prestado em juízo e com fonte identificada, não é apto a comprovar autoria ou qualquer elemento do crime, servindo apenas para indicar a fonte original da informação, nos termos do art. 209, § 1º, do CPP. 5. O standard probatório da pronúncia exige certeza da materialidade e elevada probabilidade de autoria, não bastando suspeitas, boatos ou a mera possibilidade de que o acusado seja o autor do delito, nem se legitimando a utilização do in dubio pro societate para suprir a ausência de indícios suficientes. 6. Verificado flagrante constrangimento ilegal decorrente de pronúncia fundada em indícios frágeis e circunstanciais, o Tribunal deve conceder habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, para desconstituir a pronúncia e determinar a impronúncia do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 209, § 1º, 212, 413, 414, 580 e 654, § 2º; CPC/1973, arts. 505 e 514, II; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AREsp 2.236.994/SP, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, REsp 2.091.647/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023. (AgRg no AREsp n. 3.105.344/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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