- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 06/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. VEICULAÇÃO. NOTÍCIA. INTERNET. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO. QUANTIA INDENIZATÓRIA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia resume-se a discutir a responsabilidade civil por dano à imagem e à honra dos autores em decorrência de postagens ofensivas em página da internet. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte 3. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão recorrido, que concluiu pelo cabimento de danos morais, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária ante a aplicação da Súmula nº 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.109.586/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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