- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 08/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADES PREJUDICADAS. RÉU SOLTO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. NULIDADES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR DO RÉU. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restam prejudicadas as alegadas contradições e irregularidades no auto de prisão em flagrante, porquanto em audiência de custódia foi concedida ao agravante liberdade provisória mediante a imposição de cautelares diversas. 2. Ademais, a estreita via do habeas corpus não comporta aprofundada dilação probatória, o que inviabiliza a análise de tese concernente à negativa de autoria, que será analisada no cerne da ação penal. 3. Não há que falar em cerceamento de defesa, tendo em vista a indicação pela Corte estadual de que o agravante fora cientificado da imputação que lhe é feita, dos elementos probatórios contra si existentes, e de seus direitos e garantias constitucionais, em especial o de permanecer calado. 4. Inexiste nulidade pela inviolabilidade de domicílio, pois o juízo de origem apontou a idoneidade das provas colhidas, ressaltando que há informação de que o agravante chegou a franquear a entrada dos policiais no imóvel, descabendo a esta Corte superior infirmar o contrário, pois isto demandaria adentrar indevidamente em seara fático-probatória, incabível no recurso em habeas corpus. 5. A decisão deve ser parcialmente reconsiderada, na medida em que esta Corte Superior de Justiça considera ilícito o acesso aos dados extraídos do aparelho celular apreendido em flagrante, quando ausente de ordem judicial para tanto, ao entendimento de que, no acesso aos dados do aparelho, se tem a devassa de dados particulares, com violação da intimidade do agente, como ocorrido na espécie. Precedentes. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para declarar a nulidade dos dados obtidas no celular sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos, assim como as provas decorrentes. (AgRg no RHC n. 120.172/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.)
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