- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2023
- Data de publicação
- 19/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/10/2023, p. 19/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DO FEITO DECORRENTE DE ACESSO AO APARELHO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELO PROPRIETÁRIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo o Juízo sentenciante consignado que a perícia no aparelho celular do Réu somente foi realizada após decisão judicial de quebra de sigilo de dados e o Tribunal de origem destacado que o próprio Acusado forneceu a senha de desbloqueio do aparelho, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 2. A modificação das premissas fáticas expostas pelas instâncias ordinárias demandaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.033/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.