JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente do acusado para a prática do comércio de estupefacientes. 3. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da confissão informal do recorrido, do local em que ele foi encontrado e da natureza dos entorpecentes apreendidos. 4. Todavia, não ficou demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e mediante divisão de tarefas. 5. Aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da natureza e a pequena quantidade da droga apreendida, além da primariedade do recorrido. 6. Fixação do regime aberto de cumprimento de pena, na forma do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal. 7. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, o recorrido faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.438/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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