- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MANIFESTA ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM, SUPERANDO-SE O ÓBICE PROCESSUAL REFERENTE A SE TRATAR DE MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. No caso, houve manifesta ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da reprimenda do Sentenciado, apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, apesar de se tratar de writ em substituição de revisão criminal. Com efeito, a mera referência aos fatos ocorridos na oportunidade em questão, não demonstra, por si só, o envolvimento sistemático do Agravado em atividades criminosas, notadamente quando foi apreendida pequena quantidade de droga. 2. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado redutor deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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