- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS, ALIADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO AGENTE. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA APROFUNDADO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem do réu (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que o Paciente estava em via pública com as drogas e conversava com outro indivíduo. Ao notarem a presença da polícia os dois correram e na fuga o apelante atirou um recipiente contendo as drogas no chão, tendo sido alcançados e abordados e as drogas apreendidas. 2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente ser primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 4. O Tribunal de origem, fazendo referência à fundamentação adotada na sentença para afastar a minorante do tráfico privilegiado, deixou de aplicar a causa de diminuição de pena não somente em razão da quantidade da droga apreendida - 13 porções de cocaína com peso líquido de 5,02g, 05 pedras de crack com peso líquido de 0,67g, e 01 porção de maconha com peso líquido de 0,45g -, mas também por outros elementos extraídos dos autos, ressaltando as circunstâncias que culminaram com a prisão do apelante, sobretudo a diversidade de entorpecentes, a não ocasionalidade da conduta, uma vez que o réu veio a ser processado por novo delito de tráfico de drogas, sendo condenado em primeiro grau de jurisdição, circunstâncias estas aliadas à ausência de atividade lícita. 5. Diante da conclusão das instâncias ordinárias, para se concluir de modo diverso, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e de cognição sumária. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.787/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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