- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 04/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/10/2023, p. 04/10/2023
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR EXORBITANTE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, diante dos elementos de fato e de prova delineados nos autos, entendeu co mo razoável fixar a indenização a ser paga pela instituição financeira no valor em R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido entre os 5 autores, levando em consideração o tamanho do desfalque patrimonial amargado pelos agravados, a negligência da instituição financeira e sua desídia em resolver amigavelmente o imbróglio, assim como as condições econômicas dos litigantes. 2. "A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial." (AgInt no RCD no AREsp n. 2.339.475/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.096.769/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
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