- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2023, p. 11/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de reparação de dano moral pelo rito ordinário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas a fim de minorar a verba indenizatória. II - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa no caso concreto, quanto à redução do valor da indenização por danos morais, seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). Nesse sentido: REsp 1.755.073/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. III - Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, ressalte-se que a incidência do enunciado da Súmula n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.214.877/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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