- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INTERESSE PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Insurge-se o agravante contra o fenômeno jurídico da serendipidade, circunstância em que o cumprimento de uma medida judicial produz, fortuitamente, a localização de indícios do cometimento de outro crime que não o originalmente apurado, o que é perfeitamente admitido na jurisprudência pátria. 2. Não é nula a decisão que determinou a busca e apreensão, haja vista que os fundamentos que levaram à decretação da medida constritiva eram consistentes e ainda podem ser confirmados com novas providências, não podendo a busca e apreensão ser anulada apenas porque, aparentemente, infrutífera para a finalidade original , devendo as investigações prosseguirem em nome do interesse público. 3. Ante as informações prestadas pelo delegado responsável pela condução do inquérito, o qual pretende ultimar os trabalhos em até 60 dias, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão das investigações, tampouco em restituição dos bens apreendidos enquanto servirem ao propósito das investigações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 169.312/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.