- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2019, p. 02/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ILICITUDE DE PROVAS. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL SEM AUTORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DESCOBERTA FORTUITA DE PROVAS. SERENDIPIDADE. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Diante da presença de versões conflitantes sobre o mesmo fato (o ingresso dos policiais no estabelecimento empresarial de propriedade do agravante), impossível avaliar a licitude do procedimento sem o exame aprofundado das provas, providência incabível nos estreitos limites do habeas corpus. 2. O ingresso dos policiais foi motivado pela investigação de uma tentativa de homicídio sofrida pelo proprietário do galpão - que aqui figura como agravante. Trata-se, portanto, de descoberta fortuita de outros crimes em investigação inicialmente direcionada a fim diverso, caracterizando o fenômeno da serendipidade. Segundo entendimento firmado nesta Corte, tal ocorrência não enseja nulidade. 3. O trancamento de inquérito pela via mandamental somente é viável quando se está diante de situações cuja comprovação não exija qualquer tipo de dilação probatória, como atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou excludente de ilicitude, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 4. Neste caso, a Corte de origem apontou a presença de elementos que indicam a prática de condutas delituosas, ao menos na forma de participação, o que é suficiente a autorizar a atividade investigativa e apreensão de material com destinação e origem suspeitas, não se mostrando viável o acolhimento da tese de ausência de justa causa, porquanto a narrativa até aqui apresentada descreve fatos, em tese, típicos, havendo indícios, ainda que escassos, de autoria, que devem ser melhor esclarecidos no curso da investigação preliminar. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 100.174/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.