- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. DIVIDENDOS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO. DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. MÉTODO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A condenação ao pagamento de dividendos, após a efetiva retirada do sócio, foi afastada pelo eg. Tribunal local porque, além de ser extra petita, os dividendos somente seriam devidos em razão do status de sócio. No entanto, esse fundamento não foi devidamente impugnado, uma vez que as razões recursais não infirmam, nem mesmo em tese, o referido fundamento. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. No que se refere ao método a ser aplicado para fins de apuração de haveres do sócio retirante, o v. acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento pacificado no âmbito do STJ. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 4. "O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado" (REsp 1.877.331/SP, Relator para acórdão Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe de 14/5/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 397.678/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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