JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou os fundamentos, consignados na decisão agravada, quanto à incompetência desta Corte para o julgamento do mandamus impetrado contra ato de Juiz de Direito e quanto à incognoscibilidade do habeas corpus menejado como substitutivo de revisão criminal. Com relação ao writ impetrado na Corte local após o indeferimento do pedido liminar neste feito, também não foi objeto de impugnação a matéria relativa (i) à necessidade de que para cada ato coator seja impetrado um habeas corpus e (ii) à incompetência deste Sodalício para o julgamento de writ impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal de Justiça. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar a concessão da ordem de ofício. 5. A nulidade que decorreria da nomeação de defensor público sem prévia intimação do Réu para a constituição de advogado de sua confiança não foi analisada pela Corte local, razão pela qual mostra-se incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no original). 6. Operou-se a preclusão quanto à suposta nulidade por falta de intimação do Réu para a audiência de instrução, tendo em vista que não foi arguida pela Defesa no momento processual oportuno (alegações finais). Há entendimento pacífico neste Tribunal, de que "[t]endo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra" (AgRg no HC n. 813.269/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe 03/05/2023). 7. Em matéria de nulidade, vige o princípio da interesse, positivado, expressamente, no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual "[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa , ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". No caso, é evidente que ao deixar de atualizar o seu endereço perante o Juízo em que tramitava a ação penal, o próprio Réu deu causa ou, ao menos, contribuiu para a ocorrência da suposta nulidade que ora argui, o que é inadmissível. 8. Embora ciente da ação penal que tramitava em seu desfavor, o Sentenciado não foi encontrado no endereço fornecido ao Juízo, tendo sido informado, ao Oficial de Justiça, que aquele estaria em paradeiro completamente ignorado. Nesse sentido, mostra-se correta a aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal ao caso em tela . 9. A Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar, por meio de elementos concretos, eventual prejuízo ocorrido pela ausência do Réu na audiência, especialmente se considerado que ele foi devidamente representado pela defensoria pública. 10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 756.744/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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