- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO O VISLUMBRADA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NA PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. 2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 4. Ausência de plausibilidade jurídica na tese defensiva a impor a concessão de ordem de ofício. 5. Sustenta-se a nulidade do processo por ausência de intimação da Defesa quanto ao julgamento da apelação e o respectivo acórdão. No caso, a Defesa constituída deixou de apresentar as razões de apelação no prazo legal. Quase dois anos depois, o Desembargador-Relator conferiu, ao Réu, a oportunidade de constituir advogado de sua confiança para que apresentasse as razões recursais e, quedando-se inerte o Acusado, nomeou-se a Defensoria Pública em seu favor. Nesse extenso lapso temporal, a Defesa outra constituída, ao que parece, nem sequer diligenciou nos autos a fim de requerer sua intimação para a sessão de julgamento do recurso. Somente veio a arguir a nulidade em questão após a prolação do acórdão desfavorável ao Réu, em prática que se aproxima da alegação de nulidade de algibeira, "aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AREsp n. 2.106.665/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 10/08/2022). 6. Prevalece, nesta Corte, a compreensão de que se caracteriza o abandono do processo "mesmo nas hipóteses de desídia para a prática de um único ato processual, como o comparecimento a audiência ou a não apresentação de uma peça processual" (AgRg no RMS n. 68.157/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022). 7. Em matéria de nulidade, vige o princípio da causalidade, positivado, expressamente, no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual "[n]enhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". A própria Defesa, ao deixar de apresentar as razões de apelação no prazo legal e tampouco diligenciar sobre o andamento do processo teria dado causa ou, ao menos, contribuído para a ocorrência da suposta nulidade que ora argui, o que, aparentemente, atenta contra o princípio supracitado. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 791.007/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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