- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 08/06/2020
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAPSO PRESCRIÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do HC 176.473/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que concluiu que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal "não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal, o que foi acompanhado por outros 7 ministros. 2. Já tendo a tese recursal alcançado maioria de votos no Supremo Tribunal Federal, deve-se adotar o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação configura marco interruptivo da prescrição. 3. Caso em que a recorrente foi condenada à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, sendo que, nos termos do art. 109, V, do CP, prescreve em 4 anos a pretensão punitiva estatal. 4. Havendo o transcurso de 4 anos entre a publicação da sentença condenatória e o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo, mantém-se o reconhecimento da prescrição punitiva. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.854.118/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.)
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