- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/05/2020, p. 15/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. É certo que a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Todavia, considerando-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do HC 176.473/RR, de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluindo que "somente há se falar em prescrição diante da inércia do Estado", de modo que o art. 117, IV, do Código Penal "não faz distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", constituindo marco interruptivo da prescrição punitiva estatal, o que foi acompanhado por outros 7 ministros, alcançando-se, pois, a maioria de votos no Supremo Tribunal Federal, deve ser reformada a decisão agravada para se adaptar ao novo entendimento. 3. Não transcorrido o lapso temporal de 4 anos, necessário à configuração da prescrição, entre os marcos interruptivos, considerando-se como tal a data da publicação do acórdão que julgou a apelação, não há falar em prescrição. 4. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, afastando-se a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no REsp n. 1.841.975/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.)
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