- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os requisitos necessários à obtenção do livramento condicional e à progressão de regime não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Na espécie, o juiz de primeira instância, quando da análise do pedido de livramento condicional, determinou, acertadamente, a realização de exame criminológico em razão do histórico carcerário conturbado do agravante, que registra o "cometimento de ONZE faltas graves durante o cumprimento de pena, além de exame criminológico contrário ao mesmo benefício na petição intermediária n° 1003931-91.2021.8.26.0637 [...]". 3. "A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça." (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 826.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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