JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. 1. No caso, em que pesem as alegações da defesa, o benefício foi indeferido fundamentadamente, em razão da ausência dos requisitos subjetivos, pois o agravante possui, em seu histórico prisional, "o registro de 5 faltas disciplinares de natureza grave, além da reiteração delitiva no decorrer do cumprimento da pena, denota ausência de mérito do sentenciado (requisito subjetivo) para a concessão do pedido", ressaltando ainda que "o fato de ele já estar reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das faltas graves mencionadas, não obsta a consideração do histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário.". 2. Assim, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito subjetivo. Dessa forma, não se verifica a existência de constrangimento ilegal que possibilite a alteração do julgado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 822.391/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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