- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. CRIME PRÓPRIO. CONCURSO DE AGENTES COM TERCEIROS. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O peculato corresponde à infração penal praticada por funcionário público contra a administração em geral. Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário público como característica especial do agente - de caráter pessoal - elementar do crime, admitindo-se "o concurso de agentes entre funcionários públicos (ou equiparados, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal) e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela (artigo 30 do Código Penal)" (AgRg no REsp 1.459.394/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 7/10/2015). 2. Hipótese em que a inicial acusatória narra que o ora agravante, Ricardo, uniu-se a Natanias - gerente de relacionamento do Banco do Brasil e, portanto, funcionário público por equiparação - para praticar golpes contra a referida instituição bancária, abrindo contas correntes em nomes dos representados por Ricardo, fazendo uso de documentos ideologicamente falsos. A dupla conseguia empréstimos em favor dos supostos correntistas e se locupletavam dos valores obtidos. 3. Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do agravante aos tipos penais descritos na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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