JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONSUMADO E TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CONSTATADA. INTERRUPÇÃO PREMATURA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Peça acusatória que contém narrativa clara acerca dos fatos e apresenta contextualização suficiente, de forma a viabilizar o pleno exercício da defesa. Trata-se de condutas perpetradas no curso do processo n. 2005.51.010011311-0, movida pela Associação dos Antigos Funcionários do Sistema BANERJ. Segundo a exordial, as ações criminosas ocorreram através da inserção de informações falsas nos autos daquele processo e no sistema Apolo de controle dos andamentos processuais da Justiça Federal. 3. Nos termos da denúncia, as condutas consumada e tentada guardam relação de continuidade. Em meados de 2009, o réu Reinaldo Germano, valendo-se do seu cargo de Diretor de Secretaria da 22ª Vara Federal à época, e em comunhão de desígnios com Jefferson Ribeiro e com o perito judicial Jorge Mendes, teriam desviado a quantia de R$ 290.460,00 (duzentos e noventa mil, quatrocentos e sessenta reais) da União, possibilitando o pagamento de honorários por perícia injustificada em favor do perito judicial, sem que fosse franqueada vista às partes para manifestação sobre a proposta, com determinação de expedição de alvará antes da realização do laudo. 4. Num segundo momento, houve tentativa de desviar mais recursos por meio da expedição indevida de 963 Ofícios Requisitórios de Precatórios. 5. Não prevalecem, por ora, os argumentos da parte agravante, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 6. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 180.951/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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