JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
05/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. FRAGILIDADE DAS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRRÊNCIA. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO DE REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 80 do CPP permite a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Assim, inexistindo danos à defesa do paciente, não há falar em nulidade apta a macular a ação penal. 2. Em relação à alegada ausência do "Aviso de Miranda", há de se dizer que "o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo" (HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11/02/2021). 3. Conforme o entendimento desta Corte, o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama a efetiva demonstração de prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. Quanto à tese absolutória, as instâncias ordinárias registraram que as provas são suficientes para se concluir pela prática do delito de associação para o tráfico. Inviável, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. 5. A orientação desta Corte Superior orienta-se no sentido de que "não configura bis in idem a imputação concomitante da prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, por se tratar de tipos penais autônomos." 6. A organização criminosa valia-se de infrações penais com pena máxima superior a 4 quatro anos, e "sua ramificação ultrapassou as fronteiras nacionais, chegando inclusive a Portugal". Assim, as instâncias ordinárias corretamente aplicaram a causa de aumento de pena prevista no art. 2°, § 4°, V, da Lei 12.850/2013. 7. A custódia cautelar se faz necessária para o acautelamento social, e o tempo de prisão cautelar não tem condão de abrandar o regime prisional, que se justificou não apenas no quantum de pena aplicado, mas também na aferição de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.406/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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