JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2025
Data de publicação
11/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. FATOS DISTINTOS OCORRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO DIFERENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA APRESENTADA PELO JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA COM COLHEITA DE PROVAS PORMENORIZADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 80 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA QUE PODERÁ SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a separação processual, entre outros motivos, quando o Juiz reputar conveniente a separação, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 2. In casu, vê-se que as infrações ocorreram em circunstâncias de tempo diferentes e o Juízo justificou a necessidade de separação dos processos no fato de a instrução criminal já ter ocorrido e de ter sido realizada colheita pormenorizada da prova atinente ao fato lá apurado. 3. Ausência de ilegalidade na não avocação dos feitos, uma vez que o trâmite separado dos processos obedeceu rigorosamente o disposto no art. 80 do CPP. 4. Por outro lado, a pretensão não encontra, na via eleita, meio adequado para perscrutá-las, haja vista a necessidade de incursionar nas provas para rever a conclusão do Magistrado sobre a necessidade de separação dos autos. 5. Por fim, não ficou comprovada a existência de prejuízo concreto à defesa pela separação dos processos, já que a continuidade delitiva poderá ser arguida perante o juízo da execução criminal. Sendo assim, a teor do princípio de pás de nullité sans grief inviável o reconhecimento da nulidade aventada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 832.802/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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